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7 - Resolução CFMV 413/82
7 - Resolução CFMV 413/82

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982


Aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 16 alínea “f”, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e tendo em vista o que estabelece a Resolução nº 380 de 17 de outubro de 1982,
considerando que a Zootecnia, conceituada como atividade indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental e ao bemestar dos brasileiros, exige dos que a exercem constante atualização dos conhecimentos profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral; e
considerando que os zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, objetivando o prestígio da classe e o progresso nacional, decidiram submeter-se a um instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, com base na conduta profissional modelar,
R E S O L V E:
Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO.
CAPÍTULO I
DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º São deveres fundamentais do zootecnista:
a) exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as normas de ética prescrita neste Código e na legislação vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado,
preservando a honra e as nobres origens da profissão;
b)manter alto nível de comportamento no meio social e em todas as relações pessoais, para que o prestígio e o bom nome da profissão sejam salvaguardados;
c) abster-se de atos que impliquem no mercantilismo profissional e no charlatanismo, combatendo-os quando praticados por outrem;
d) empenhar-se na atualização e ampliação dos seus conhecimentos profissionais e da sua cultura geral;
e) colaborar no desenvolvimento da ciência e no aperfeiçoamento da zootecnia;
f) prestigiar iniciativas em prol dos interesses da classe e da coletividade, por meio dos seus órgãos representativos;

g) vincular-se às entidades locais da classe, participando das suas reuniões;
h) participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no âmbito das sociedades científicas e culturais, expondo suas idéias e experiências;
i) cumprir e zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que regem o exercício da profissão.
CAPÍTULO II
COMPORTAMENTO PROFISSIONAL
Art. 2º É vedado ao zootecnista:
a) utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ou clientela;
b) receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por cliente encaminhado de colega a colega;
c) usar títulos que não possua ou qualquer outro que lhe seja conferido por instituição não reconhecida pelas entidades de classe, induzindo a erro sobre a verdadeira capacidade profissional;
d) anunciar especialidade em que não esteja legalmente habilitado;
e) planejar, recomendar ou orientar projetos zootécnicos, sem exame objetivo do problema;
f) divulgar descobertas e práticas zootécnicas cujo valor não esteja comprovado cientificamente;
g) atestar ou recomendar qualidades zootécnicas inexistentes ou alteradas de um animal, com a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudes;
h) deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos ao seu alcance para o aprimoramento das diversas espécies ou raças, mesmo em trabalhos de experimentação;
i) executar ou atestar seleção em rebanho ou qualidades individuais em animal sem apoiar-se nos critérios zootécnicos adequados, visando a auferir remuneração maior pelos seus serviços;
j) acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Zootecnia;
l) emitir conceitos ou julgamentos pelos jornais, rádio, televisão ou correspondência, quando os mesmos afetarem a ética profissional;
m) divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de agradecimento;
n) desviar para serviço particular cliente que tenha sido atendido em virtude de sua função em instituição de assistência técnica de caráter gratuito;o) assinar atestados ou declarações de serviços profissionais que não tenham sido executados por si, em sua presença ou sob sua responsabilidade direta;
p) agravar ou deturpar seus julgamentos com o fim de auferir vantagens.
Art. 3º Nas exposições de animais ou acontecimentos afins, o zootecnista deve conduzir-se de forma condizente com os princípios éticos, evitando que fatores extraconcurso e interesses diretos ou indiretos prejudiquem o seu julgamento justo,
isento e imparcial, oriundo de um exame criterioso dos animais inscritos.
Parágrafo único. Frente a interesses diretos ou indiretos evidentes, deve o zootecnista considerar-se impedido ou alegar impedimento para atuar em exposições de animais ou certames onde vigorem tais situações.
Art. 4º O zootecnista não deve permitir as pessoas leigas, interferência nos seus julgamentos em terreno profissional.
Art. 5º Quando o zootecnista é contratado pelo comprador para atestar ou comprovar as qualidades zootécnicas de um animal, estará contrariando a ética se aceitar honorários do vendedor e vice-versa.
Art. 6º É contra a ética criticar deliberadamente animal que esteja para ser negociado.
Art. 7º A propaganda como meio de obter proventos deve ser elevada e criteriosa, evitando humilhar colegas mediante atos de autopromoção e em linguagem que ofenda à elegância profissional.
Art. 8º Nas relações com os auxiliares, o zootecnista fará com que respeitem os limites das suas funções e exigirá a fiel observância dos preceitos éticos e legais.
Art. 9ºOs acadêmicos só poderão praticar atos inerentes à Zootecnia quando supervisionados e acompanhados por zootecnistas devidamente legalizados, sendo estes os responsáveis pelos referidos atos.
Art. 10. Os cartões pessoais, as inscrições em veículos, os anúncios em jornais, revistas, catálogos, indicadores e em outros meios de comunicação, devem ser elaborados de acordo com a discrição e a elevação de propósitos recomendados
pelos princípios éticos deste Código.
Parágrafo único. Esses anúncios devem ser de tamanho e apresentação razoáveis, indicando somente nome, especialidade, endereço, horário de atendimento e número telefônico.
Art. 11. A expedição de cartas, impressos e cartões anunciando nova localização de escritório, outro lugar de trabalho ou horários de atendimento, é permitida desde que não contrarie os dispositivos deste Código.
CAPÍTULO III
RELAÇÕES COM OS COLEGAS
Art. 12. O zootecnista não deve prejudicar, desprezar ou atacar a posição profissional de seus colegas, ou condenar o caráter de seus atos profissionais, a não ser por determinação judicial e, neste caso, após prévia comunicação ao CRMV da sua
jurisdição, respeitando sempre a honra e a dignidade do colega.
Parágrafo único. Comete grave infração ética o zootecnista que deixar de atender as solicitações ou intimações para instrução dos processos ético-profissionais, assim como as convocações de que trata o § 1º do Art. 4º do Código de Processo
Ético-Profissional
Art. 13. O zootecnista cometerá grave infração à ética quando, ao substituir temporariamente um colega, oferecer serviços gratuitos ou aceitar remuneração inferior, a fim de conseguir mercado de trabalho.
Art. 14. Quando o zootecnista for chamado, em caráter de emergência, para substituir colega ausente, deve prestar o atendimento que o caso requer e reenviar o cliente ao colega logo após o seu retorno.
Art. 15. O zootecnista não deve negar à sua colaboração a colega que dela necessite, salvo impossibilidade irremovível.
Art. 16. Comete grave infração à ética o profissional que atrair, por qualquer modo, cliente de outro colega ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal.
Art. 17. Constitui prática atentatória à ética profissional, o zootecnista pleitear para si: emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro colega.
Art. 18. O zootecnista deve ter para com os seus colegas a consideração, a solidariedade e o apreço que refletem a harmonia da classe e lhe aumenta o conceito público.
Parágrafo único. A consideração, a solidariedade e o apreço acima referidos não podem induzir o zootecnista a ser conivente com o erro, deixando de combater os atos de infrigência aos postulados éticos ou às disposições legais que regem o
exercício da profissão, os quais devem ser objeto de representação junto ao CRMV da sua jurisdição.
CAPÍTULO IV
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 19. O zootecnista está obrigado, pela ética, a guardar segredo sobre fatos de que tenha conhecimento por ter visto, ouvido ou deduzido, no exercício da sua atividade profissional.
Parágrafo único. Deve o zootecnista empenhar-se no sentido de estender aos seus auxiliares a mesma obrigação de guardarem segredo sobre fatos colhidos no exercício da profissão.
Art. 20. O zootecnista não pode revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades, sempre que o conhecimento dos mesmos advenha do exercício da sua profissão, ressalvados os que interessem ao bem comum ou à justiça.Art. 21. Em anúncio profissional ou em entrevista à imprensa, o zootecnista não poderá inserir, à revelia do proprietário, fotografias que o identifiquem ou aos seus animais, devendo adotar o mesmo critério em relação a publicação ou relatos em
sociedades científicas.
Art. 22. O zootecnista não pode, sob qualquer pretexto, iludir o proprietário com relação ao juízo que faz a respeito das características ou condições dos seus animais.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 23. O zootecnista responde civil e penalmente por atos profissionais que, por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas, prejudiquem ao cliente.
Art. 24. O zootecnista deve assumir sempre a responsabilidade dos próprios atos, constituindo prática desonesta atribuir indevidamente seus malogros a terceiros ou a circunstâncias ocasionais.
Art. 25. É da exclusiva responsabilidade do zootecnista a orientação e diretrizes, bem como índices e valores utilizados nas recomendações técnicas dadas a seus clientes.
Art. 26. Configura exercício ilegal da profissão e responsabilidade solidária permitir, sem a correspondente supervisão, que estudantes de Zootecnia realizem atos profissionais em sua jurisdição de trabalho.
CAPÍTULO VI
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27. Só os zootecnistas legalmente habilitados podem cobrar honorários profissionais.
Art. 28. O zootecnista deve conduzir-se criteriosamente na fixação dos seus honorários, não devendo fazê-lo arbitrariamente, mas, atendendo às peculiaridades de cada caso.
Art. 29. Ao aceitar emprego ou consultas de sua especialidade, o zootecnista deve considerar os preços habituais devidos a serviços semelhantes de outros colegas.
Art. 30. É vedada a prestação de serviços gratuitos ou por preços flagrantemente abaixo dos usuais na região, exceto por motivos personalíssimos, o que, se ocorrer, requer justificação da atitude junto ao solicitante de seu trabalho e ao CRMV, se necessário.
Art. 31. Ao contratar serviços profissionais de colegas, é falta grave de ética a inobservância dos dispositivos da legislação salarial vigente.Art. 32. É lícito ao zootecnista procurar receber judicialmente seus honorários, mas no decurso da lide, deve manter invioláveis os preceitos da ética, não quebrando o segredo profissional e aguardando que o perito proceda às verificações necessárias ao arbitramento.
Art. 33. É permitido ao zootecnista afixar no seu local de trabalho tabela pormenorizada de preços de seus serviços.
CAPÍTULO VII
PROCEDIMENTO NO SETOR PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 34. O trabalho coletivo ou em equipe não exclui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, sendo os princípios deontológicos que se aplicam ao indivídio, superiores aos que regem as instituições.
Parágrafo único. Os dispositivos deste artigo se aplicam, também, nas relações entre entidades de classe e de seus dirigentes.
Art. 35. O zootecnista não deve encaminhar a serviços gratuitos de instituições de assistência técnica, particulares ou oficiais, clientes que possuam recursos financeiros suficientes, quando disto tiver conhecimento, salvo nos casos de
interesse didático ou científico.
Art. 36. O zootecnista não deve formular, diante do interessado, críticas aos trabalhos profissionais de colegas ou serviços a que estejam vinculados, devendo dirigi-las à apreciação das autoridades responsáveis, diretamente ou através do CRMV
da jurisdição.
Art. 37. O zootecnista deve prestigiar a hierarquia técnico-administrativa, científica ou docente que o vincula aos colegas, mediante tratamento respeitoso e digno.
Art. 38. Como empregador ou chefe o zootecnista não poderá induzir profissional subordinado à infringência deste Código de Ética e, como empregado, deverá recusar-se a cumprir obrigações que levem a desrespeitá-lo, recorrendo mesmo,
no caso de insistência, ao CRMV da jurisdição.
CAPÍTULO VIII
RELAÇÃO COM A JUSTIÇA
Art. 39. Sempre que nomeado perito, o zootecnista deve colaborar com a justiça, esclarecendo-a em assunto de sua competência.
§ 1º Quando o assunto escape à sua competência ou motivo superveniente o impeça de assumir a função de perito, o zootecnista deverá, antes de renunciar ao encargo, em consideração à autoridade que o nomeou, solicitar-lhe dispensa antes de qualquer ato compromissório.
§ 2º Toda vez que for obstado, por parte de interessados, no livre exercício de sua função de perito, o zootecnista deverá comunicar o fato à autoridade que o nomeou e aguardar o seu pronunciamento.§3º O zootecnista, investido na função de perito, não estará preso ao segredo profissional, devendo, contudo, guardar sigilo pericial.
Art. 40. O zootecnista não poderá ser perito de cliente seu, nem funcionar em perícia de que sejam interessados sua família, amigo íntimo ou inimigo e, quando for interessado na questão um colega, deverá abstrair-se do espírito de classe ou de
camaradagem, procurando apenas bem servir à justiça.
Art. 41. Quando ofendido em razão do cumprimento dos seus deveres profissionais, o zootecnista será desagravado publicamente pelo CRMV em que esteja inscrito.
CAPÍTULO IX
PUBLICAÇÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS
Art. 42. Na publicação de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
a) as discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos são admissíveis e até desejáveis, não visando porém ao autor e sim à matéria;
b) quando os fatos forem examinados por dois ou mais zootecnistas e houver combinação a respeito do trabalho, os termos de ajustes serão rigorosamente observados pelos participantes, cabendo-lhes o direito de fazer publicação independente no que se refere ao setor em que cada qual atuou;
c) não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
d) em todo o trabalho científico devem ser indicadas, de modo claro, quais as fontes de informações usadas, a fim de que se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas e sobre a citação dos trabalhos não lidos, devendo ainda esclarecer-se bem
quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
e) é vedado apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que, na realidade, não o sejam;
f) nas publicações de dados zootécnicos a identidade do animal e do seu proprietário deve ser preservada, inclusive na documentação fotográfica, que não deve exceder o estritamente necessário ao bom entendimento e comprovação, tendose sempre em mente as normas de sigilo do zootecnista.
Art. 43. Atenta seriamente contra a ética o zootecnista que, prevalecendo-se de posição hierárquica, apresente como seu o trabalho científico de seus subordinados, mesmo quando executado sob sua orientação.
Art. 44. É censurável, sob todos os aspectos, a publicação de um trabalho em mais de um órgão de divulgação científica por deliberada iniciativa de seu autor ou autores.CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. O zootecnista deve dar conhecimento fundamentado ao CRMV da sua jurisdição, dos fatos que constituam infração às normas deste Código.
Art. 46. REVOGADO. (1)
Art. 47. REVOGADO. (2)
Art. 48. REVOGADO. (3)
Parágrafo único. REVOGADO. (4)
Art. 49. REVOGADO. (5)
Art. 50. REVOGADO. (6)
Art. 51. REVOGADO. (7)
CAPÍTULO XI
VIGÊNCIA DO CÓDIGO
Art. 52. O presente Código de Deontologia e de Ética-Profissional Zootécnico, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária para dar cumprimento ao disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, entrará em vigor em todo o Território Nacional na data da sua publicação em DOU, cabendo aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária a sua mais ampla divulgação.


Méd.Vet. René Dubois
Presidente
CFMV nº 0261 “S”
Méd.Vet. Josélio de Andrade Moura
Secretário-Geral
CFMV nº 0185

__________________________
(1) a (7) Os arts. 46 a 51 foram revogados por meio do art. 2º da Resolução nº 875, de 12-12-2007

 

 

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