No apagar das luzes de 2022, mais precisamente no dia 29 de dezembro, quando o presidente Bolsonaro, sequer se encontrava em solo brasileiro, foi publicada a Lei 14.515, que desde sua discussão legislativa, passou a se chamar de Lei do Autocontrole.
O artigo quarto da Lei estabelece que o AGENTE deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.
A mesma Lei define quem seria este AGENTE (art. 3º, VI): pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza ou participa, direta ou indiretamente, dos seguintes processos ao longo das cadeias produtivas do setor agropecuário: a) produção, transporte, beneficiamento, armazenamento, distribuição e comercialização; b) importação, exportação, trânsito nacional, trânsito internacional e aduaneiro; c) transformação e industrialização; d) diagnóstico, ensino, pesquisa e experimentação; ou e) prestação de serviços e demais processos;
Trata-se de medida que visa distribuir maior responsabilidade aos agentes fiscalizados, pleito das próprias empresas do setor agroindustrial, e que veio ao encontro da adoção de fiscalização e inspeção baseada em análise de riscos adotada pelo Ministério da Agricultura.
Uma série de leis foram alteradas pela Lei do Autocontrole, mas, no que se refere às empresas com Serviço de Inspeção Federal, que produzem alimentos de origem animal, merece destaque a alteração da Lei 7.889, de 23 de novembro de 1989, que entre outros dispositivos, fixava as sanções administrativas, incluindo o valor das multas.
Com a nova legislação, frigoríficos, classificados como grandes empresas, tiveram os valores das multas majorados em até quase dez vezes o valor das multas previstas na legislação anterior. Sendo mais exato, a elevação das multas atingiu 858% para as infrações consideradas gravíssimas.
Neste novo cenário, de maior poder punitivo, o Ministério da Agricultura e Pecuária, já está atrasado na regulamentação da Lei, que trouxe prazo de 120 dias para regulamentação do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária (art. 45) e de seis meses para o sistema de classificação de risco das empresas privadas reguladas (art. 16, § 3º).
Segundo o advogado Felipe Nauar Chaves, que atuou por mais de quinze anos como Auditor Fiscal Federal Agropecuário em frigoríficos com SIF, a nova legislação exigirá não só um controle de qualidade mais profissional e eficaz, como também uma assessoria jurídica mais capacitada para atuar nesta área do direito administrativo.
“A significativa elevação dos valores das multas, a ênfase dada pelo Ministério da Agricultura à adoção de medidas cautelares, que podem ser bastante rigorosas, bem como a possibilidade de sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento ou de suspensão de atividades, exigirá das empresas registradas no SIF a contratação de profissionais mais qualificados, tanto no que se refere à garantia da qualidade quanto na elaboração das defesa dos autos de infração”, pontuou o advogado.
Os valores reduzidos das multas anteriores e a baixíssima incidência de sanções mais rigorosas fez com que as autuações do Ministério da Agricultura fossem tratadas com pouca atenção. “A situação mudou. Um controle de qualidade ineficiente e uma defesa ou recurso administrativo mal redigido ou fundamentado, referente a uma autuação sanitária, pode levar a um imenso prejuízo às empresas fiscalizadas”, conclui Nauar.