O Congresso Nacional aprovou e o presidente Jair Bolsonaro sancionou, em 29 de setembro de 2020, a Lei nº 14.064 que inclui o parágrafo 1-A, no artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.065/98), para ampliar a pena para quem pratica maus tratos, ferir ou mutilar cães e gatos.
O artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
O parágrafo incluído com a nova Lei estabelece que quando se tratar de cão ou gato, a pena para quem praticar as condutas descritas acima, será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Algumas críticas à sanção presidencial referiam-se ao fato da pena ser bastante alta para os padrões do Código Penal Brasileiro. A pena para maus tratos de cães e gatos passa a ser maior que, por exemplo, para crimes de homicídio culposo, aborto e qualquer dos crimes contra a honra e ser igual (na pena máxima) a quem comete lesão corporal grave, em que há debilidade permanente de membro ou sentido (audição, visão, etc.) em uma pessoa.
O fato é que os maus tratos a cães e gatos já eram reprovados pela sociedade, que exigia uma pena maior para tal conduta. O Congresso Nacional, na condição de representante desta sociedade, entendeu por bem ampliar a pena e, coube ao presidente o ato de sancionar para que de fato virasse Lei.
Além de punir os infratores as Leis e suas penas cominadas tem também o que se chama de “efeito educativo da norma”, que nada mais é que a simples existência da lei e sua divulgação no meio social se tornar um fator educativo para toda sociedade. Neste caso o aumento da pena carrega este peso educativo e se espera que seja suficiente para diminuir os maus tratos a estes animais.
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