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Crime de desacato
Crime de desacato

O Brasil sem dúvida é um país que conta com uma sociedade sui generis. Onde para que se cumpra uma norma legal, faz-se necessário o uso do poder de polícia administrativa (sanções administrativas) e o efetivo acompanhamento por intermédio de fiscalizações dos entes federados. Quando alguma tragédia ocorre, os primeiros a serem lembrados como culpados não são os que causam os atos ilegais, mas invariavelmente se atribui a culpa à falta de fiscalização.

Nestes tempos de pandemia, onde o stress é ampliado em função das circunstâncias econômicas, da perda de parentes e amigos, e da própria crise sanitária, há indícios de que se tem detectado uma maior rejeição às ações de fiscalização por parte dos órgãos públicos.

O artigo 331, do Código Penal define como crime de desacato, “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, fixando como preceito secundário (pena) a detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Como expressam os juristas, o direito penal é o ultimo ratio, ou seja, o último recurso, para que o Estado faça com que o cidadão haja dentro das normas. Cada vez mais nem este recurso parece atingir seu intento.

No dia 24 do corrente, um agente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) foi agredido física e verbalmente pela proprietária de um estabelecimento veterinário durante ação de fiscalização realizada na cidade de Campos dos Goytacazes. A proprietária não é médica-veterinária e a fiscalização foi motivada por denúncias recebidas.

O CRMV-RJ informou que já tomou as providências jurídicas nas esferas cível e criminal para que os autores da conduta considerada crime sejam responsabilizados e reparem os eventuais danos.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) se manifestou no sentido de repudiar atos de violência de qualquer natureza, lamentou o ocorrido e se solidarizou para com o agente fiscalizador que cumpria seu dever profissional de forma ética e dentro da legalidade. Lembrando que a fiscalização é um direito da sociedade e uma obrigação legal dos CRMVs, prevista em lei (Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968). “As vistorias realizadas pelo Sistema CFMV/CRMVs estão a serviço da população para apurar eventuais irregularidades, averiguar a legitimidade dos serviços veterinários prestados, examinar as condições higiênico-sanitárias de atendimento e fiscalizar as práticas relacionadas ao exercício profissional de médicos-veterinários e zootecnistas”; pontuou o CFMV.

O Conselho ainda esclarece que “ao exercer a função para a qual foi nomeado por meio de concurso público, o fiscal assume um compromisso direto com os consumidores. Ele verifica a documentação para constatar se a empresa está legalmente constituída, confere a vigência dos alvarás de funcionamento e sanitário, bem como constata o registro e a contratação de responsável técnico, profissional obrigatório para supervisionar a execução das atividades e das práticas de forma adequada”. Sendo que as ações de fiscalização do sistema CRMVs/CFMV primam pela qualidade dos serviços prestados pelos profissionais e estabelecimentos, aos cidadãos.

Indiferente da érea de atuação a sociedade deve primar, sempre, para que todas as atividades laborais sejam praticadas dentro da legalidade.

 

 

 

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