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Resolução CFMV 1138 (Novo Código de Ética)
Resolução CFMV 1138 (Novo Código de Ética)

RESOLUÇÃO Nº 1138, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.

             O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelas alíneas ‘f’ e ‘j’, art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

considerando que a Medicina Veterinária, conceituada como atividade imprescindível ao progresso socioeconômico, à proteção da saúde humana e animal, ao meio ambiente e ao bem-estar da sociedade e dos animais requer dos que a exercem a formação, o conhecimento e o aprimoramento profissional;

considerando que os médicos veterinários, voluntariamente, por convicção e inspiração cívica, tendo em vista o prestígio da classe e o progresso nacional, resolveram se submeter a instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento social, baseado em conduta profissional exemplar;

considerando que o médico veterinário deve manter uma conduta profissional e pessoal idôneas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Código de Ética do Médico Veterinário, conforme Anexo Único desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor em 9 de setembro de 2017.

 

 

Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda

Méd. Vet. Marcello Rodrigues da Roza

Presidente do CFMV

Secretário-Geral

CRMV-GO nº 0272

CRMV-DF nº 0594

 

 

Publicada no DOU de 25-01-2017, Seção 1, págs. 107 a 109.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÉDICO VETERINÁRIO

 

JURAMENTO DO MÉDICO VETERINÁRIO

Juro que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, respeitando o Código de Ética profissional, buscando harmonia entre ciência e arte, aplicando meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única e bem-estar dos animais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Assim eu juro!

PREÂMBULO

1 – O homem é livre para decidir sua forma de atuar a partir do conhecimento de seu ser, das relações interpessoais, com a sociedade e com a natureza.

2 – A Medicina Veterinária é uma ciência a serviço da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

3 – O Código de Ética do Médico Veterinário regula os direitos e deveres do profissional em relação à comunidade, ao cliente, ao paciente, a outros profissionais e ao meio ambiente.

4 – Os médicos veterinários no exercício da profissão, independentemente do cargo ou função que exerçam, sujeitam-se às normas deste código.

5 – Para o exercício da Medicina Veterinária com, INTEGRIDADE, RESPEITO, dignidade e consciência, o médico veterinário deve observar as normas de ética profissional previstas neste código, na legislação vigente, e pautar seus atos por princípios morais de modo a se fazer respeitar, preservando o prestígio e as nobres tradições da profissão.

6 – A fiscalização do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é da competência dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

 

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade

Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente

Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.

Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor.

Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico

 

CAPÍTULO II

 DOS DEVERES

Art. 6º São deveres do médico veterinário:

I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;

II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;

III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;

IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;

V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;

VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;

VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;

VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;

IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;

X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;

XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;

XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;

XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;

XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;

XV - comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;

XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.

 

CAPÍTULO III

 DOS DIREITOS

 

Art. 7º É direito do médico veterinário:

I - exercer a Medicina Veterinária sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza

II - apontar falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, bem como em programas, regulamentos, normas, portarias, decretos e leis municipais, estaduais e federais, com base em conhecimentos técnicos, comunicando o fato aos órgãos competentes, e ao CRMV de sua jurisdição.

III - receber desagravo público, quando solicitar ao CRMV, se ofendido no exercício de sua profissão.

IV - prescrever, tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades

V - escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:

  1. quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
  2. quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
  3. nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.

Parágrafo único. No caso de haver cumprido fielmente suas obrigações com pontualidade e dedicação e não houver recebido do cliente um tratamento correspondente ao seu desempenho, o médico veterinário poderá retirar sua assistência voluntariamente ou negar ao atendimento, desde que seja observado o disposto no inciso V deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

 DO COMPORTAMENTO

 

Art. 8º É vedado ao médico veterinário:

I - prescrever medicamentos sem registro no órgão competente, salvo quando se tratar de manipulação;

II - afastar-se de suas atividades profissionais sem deixar outro colega para substituí-lo em atividades essenciais e/ou exclusivas que exijam a presença do médico veterinário, as quais causem riscos diretos ou indiretos à saúde animal ou humana;

III - receitar, ou atestar de forma ilegível ou assinar sem preenchimento prévio receituário, laudos, atestados, certificados, guias de trânsito e outros;

IV - deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos;

V - praticar atos que a lei defina como crime ou contravenção;

VI - quando integrante de banca examinadora, usar de má-fé ou concordar em praticar qualquer ato que possa resultar em prejuízo ou benefício dos candidatos;

VII - fornecer a leigo ensinamentos, métodos ou meios, instrumentos ou técnicas privativas de sua competência profissional;

VIII - divulgar informações sobre assuntos profissionais de forma sensacionalista, promocional, de conteúdo inverídico, ou sem comprovação científica;

IX - deixar de elaborar prontuário e relatório médico veterinário para casos individuais e de rebanho, respectivamente;

X - permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, clínica, unidade sanitária, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer função profissional;

XI - deixar de fornecer ao cliente, quando solicitado, laudo médico veterinário, relatório, prontuário, atestado, certificado, resultados de exames complementares, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão;

XII – praticar qualquer ato que possa influenciar desfavoravelmente sobre a vontade do cliente e que venha a contribuir para o desprestígio da profissão;

XIII - receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem visando angariar clientes;

XIV - anunciar-se especialista sem que tenha o título devidamente registrado no Sistema CFMV/CRMVs;

XV - receitar sem prévio exame clínico do paciente;

XVI - alterar prescrição ou tratamento determinado por outro médico veterinário, salvo em situação de indispensável conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico veterinário desse paciente;

XVII - deixar de encaminhar de volta ao médico veterinário o paciente que lhe for enviado para procedimento especializado, e/ou não fornecer as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo mesmo;

XVIII - deixar de informar ao médico veterinário que o substitui nos casos de gravidade manifesta, o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade;

XIX - atender, clínica e/ou cirurgicamente, realizar procedimento ambulatorial ou receitar, em estabelecimento comercial ou em locais que estejam em desacordo com a legislação vigente;

XX – praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza;

XXI - prescrever ou executar qualquer ato que tenha a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudulentas;

XXII - realizar experiências com novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente, cujo projeto de pesquisa não tenha sido submetido e aprovado por Comitê de Ética;

XXIII - prescrever ou administrar aos animais:

  1. drogas que sejam proibidas por lei;
  2. drogas que possam causar danos à saúde animal ou humana;
  3. drogas que tenham o objetivo de aumentar ou de diminuir a capacidade física dos animais.

XXIV - desviar para clínica particular cliente que tenha sido atendido em função assistencial ou em caráter gratuito;

XXV - opinar, sem solicitação de pelo menos uma das partes interessadas, a respeito de animal que esteja sendo comercializado;

XXVI – criticar trabalhos profissionais ou serviços de colegas sem fundamentação científica;

XXVII - fornecer Certificados, atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica;

XXVIII - permitir a interferência de pessoas leigas em seus trabalhos e julgamentos profissionais;

XXIX – indicar estabelecimento para compra e/ou manipulação do medicamento prescrito;

XXX – deixar de comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal;

XXXI – assinar contratos de prestação responsabilidade técnica com finalidade específica de regularizar formalmente a empresa obrigada a registro;

XXXII - manter conduta incompatível com a medicina veterinária.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

 

Art. 9º O médico veterinário será responsabilizado pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa, respondendo civil e penalmente pelas infrações éticas e ações que venham a causar dano ao paciente ou ao cliente e, principalmente;

I - praticar atos profissionais que caracterizem:

  1. a imperícia;
  2. a imprudência;
  3. a negligência.

II - delegar atos ou atribuições privativas da profissão de médico veterinário;

III - atribuir seus erros a terceiros e a circunstâncias ocasionais que possam ser evitadas, mesmo quando solicitadas pelo cliente;

IV - deixar de esclarecer ao cliente sobre as consequências socioeconômicas, ambientais e de saúde pública, provenientes das enfermidades de seus pacientes;

V - deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos órgãos ou entidades públicas, inclusive dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

VI - deixar de atender às requisições administrativas e intimações emanadas pelos órgãos ou entidades públicas dentro do prazo determinado;

VII - praticar qualquer ato profissional sem consentimento formal do cliente, salvo em caso de iminente risco de morte ou de incapacidade permanente do paciente.

 

CAPÍTULO VI

 DA RELAÇÃO COM OUTROS MÉDICOS VETERINÁRIOS

 

Art. 10. É vedado ao médico veterinário:

I - a conivência com o erro ou qualquer conduta antiética em razão da consideração, solidariedade, apreço, parentesco, amizade, inimizade ou ainda com finalidade de manutenção de vínculo empregatício;

II – utilizar de posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos;

III - participar de banca examinadora estando impedido de fazê-lo;

IV - negar sem justificativa sua colaboração profissional a colega que dela necessite;

V - atrair para si, por qualquer modo, cliente de outro colega, ou praticar quaisquer atos de concorrência desleal;

VI - fazer comentários desabonadores sobre a conduta profissional ou pessoal de colega;

VII - desrespeitar as cláusulas dos contratos de sociedade ou as regras de contratos trabalhistas quando entre colegas;

VIII - deixar de atender com cortesia colegas que necessite de orientação o na sua área de competência.

 

CAPITULO VII

DO SIGILO PROFISSIONAL

 

Art. 11. Tomando por objetivo a preservação do sigilo profissional, o médico veterinário não poderá:

I - fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente;

II - prestar a empresas ou seguradoras, qualquer informação técnica sobre paciente ou cliente sem expressa autorização do responsável legal, exceto nos casos de ato praticado com dolo ou má fé por uma das partes ou quando houver risco á saúde pública, ao meio ambiente ou por força judicial;

III - permitir o uso do cadastro de seus clientes sem a respectiva autorização;

IV - facilitar o acesso e conhecimento dos prontuários, relatórios e demais documentos sujeitos ao sigilo profissional;

V - revelar fatos que prejudiquem pessoas ou entidades sempre que o conhecimento advenha do exercício de sua profissão, ressalvados os atos de crueldade e os interessam ao bem comum, à saúde pública, ao meio ambiente ou que decorram de determinação judicial.

 

CAPÍTULO VIII

 DOS HONORÀRIOS PROFISSIONAIS

 

Art. 12. Os honorários profissionais devem ser fixados atendendo os seguintes requisitos:

I - o trabalho e o tempo necessários para realizar o procedimento;

II - a complexidade da atuação profissional;

III - o local da prestação dos serviços;

IV - a qualificação e o renome do profissional que o executa;

V - a condição socioeconômica do cliente.

Art. 13. O médico veterinário não deve oferecer nem permitir que seus serviços profissionais sejam oferecidos como prêmio de qualquer natureza.

Art. 14. É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.

Art. 15. É vedado ao médico veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou com valores promocionais.

Art. 16. É vedado ao médico veterinário, quando em função de direção, chefia ou outro, reduzir ou reter remuneração devida a outro médico veterinário.

Parágrafo único. É vedada, também, a utilização de descontos salariais ou de qualquer outra natureza, exceto quando autorizado.

 

CAPÍTULO IX

 DA RELAÇÃO COM O CONSUMIDOR DE SEUS SERVIÇOS

 

Art. 17. O médico veterinário deve:

I - conhecer as normas que regulamentam a sua atividade;

II – cumprir contratos;

III - prestar seus serviços sem condicioná-los ao fornecimento de produtos ou serviço, exceto quando estritamente necessário para que a ação se complete;

IV - agir sem se beneficiar da fraqueza, ignorância, saúde, idade ou condição social do consumidor para impor-lhe produto ou diferenciar a qualidade de serviços.

Parágrafo único. É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.

 

CAPÍTULO X

 DAS RELAÇÕES COM O ANIMAL E O MEIO-AMBIENTE

 

Art. 18. O médico veterinário deve:

I - conhecer a legislação de proteção aos animais, de preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável, da biodiversidade e da melhoria da qualidade de vida;

II - respeitar as necessidades fisiológicas, etológicas e ecológicas dos animais, não atentando contra suas funções vitais e impedindo que outros o façam;

III - evitar agressão ao ambiente por meio de resíduos resultantes da exploração e da indústria animal que possam colocar em risco a saúde do animal e do homem;

IV - usar os animais em práticas de ensino e experimentação científica, somente em casos justificáveis, que possam resultar em benefício da qualidade do ensino, da vida do animal e do homem, e apenas quando não houver alternativas cientificamente validadas.

 

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Art. 19. São deveres do Responsável Técnico (RT):

I - comparecer e responder às convocações oficiais dos órgãos públicos fiscalizadores de atuação da empresa na qual exerce suas funções;

II - responder, integralmente e na data aprazada, os relatórios de RT solicitados pelo CRMV/CFMV;

III - elaborar minucioso laudo informativo ao CRMV/CFMV em caráter sigiloso, toda vez que o estabelecimento se negar e/ou dificultar a ação da fiscalização oficial ou da sua atuação profissional, acarretando com isso possíveis danos à qualidade dos produtos e serviços prestados.

Art. 20. É vedado ao médico veterinário que assuma RT exercê-la nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção, ou qualquer função pública que esteja em efetivo exercício.

 

CAPÍTULO XII

 DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA

 

Art. 21. O médico veterinário na função de perito deve guardar segredo profissional, sendo-lhe vedado:

I - deixar de atuar com absoluta isenção, quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições;

II - ser perito de cliente, familiar ou de qualquer pessoa cujas relações influam em seu trabalho;

III - intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico veterinário, ou fazer qualquer apreciação em presença do interessado, devendo restringir suas observações ao relatório.

 

CAPÍTULO XIII

 DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS

 

Art. 22. O médico veterinário não pode publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado, e tampouco atribuir a si autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou por outros profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação.

Art. 23. Não é lícito utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas sem fazer referência ao autor ou sem a sua autorização expressa.

Art. 24. As discordâncias em relação às opiniões ou trabalhos não devem ter cunho pessoal, devendo a crítica ser dirigida apenas a matéria.

Art. 25. Falta com a ética o médico veterinário que divulga, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido por órgão competente.

Art. 26. Comete falta ética o médico veterinário que participar da divulgação, em qualquer veículo de comunicação de massa, de assuntos que afetem a dignidade da profissão.

Art. 27. A propaganda pessoal, os receituários e a divulgação de serviços profissionais devem ser em termos elevados e discretos.

Art. 28. As placas indicativas de estabelecimentos médicos veterinários, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos, não implicando jamais em autopromoção, restringindo-se a:

I - nome do profissional, profissão e número de inscrição do CRMV;

II - especialidades reconhecidas pelo sistema CFMV/CRMVs;

III - título de formação acadêmica mais relevante;

IV - endereço, telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;

V - serviços oferecidos.

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 29. Para a gradação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;

III - o dano causado e suas consequências;

IV - os antecedentes do infrator.

Art. 30. Na aplicação de sanções disciplinares, serão consideradas agravantes as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - qualquer forma de obstrução de processo;

III - o falso testemunho ou perjúrio;

IV - aproveitar-se da fragilidade do cliente;

V - cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;

VI - imputar a terceiros de boa fé a culpa pelo ocorrido.

 paragrafo 1º Será considerado reincidente todo profissional que após o trânsito em julgado da penalidade imposta administrativamente cometer nova infração ética no período de 5 anos.

 paragrafo 2º No caso de reincidência, independentemente da pena aplicada anteriormente, a nova condenação será passível de enquadramento em gradação superior.

 Art. 31. Na aplicação das sanções disciplinares, serão consideradas atenuantes as seguintes circunstâncias:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior.

Art. 32. O caráter das infrações éticas se classificará conforme a seguinte gradação:

I – levíssimas;

II - leves;

III – sérias;

IV – graves;

V - gravíssimas.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações levíssimas compreendem o que está estabelecido:

I - nos incisos I, V, X, XII e XV do art. 6º

II - inciso, XXV do art. 8º;

III - incisos I e IV do art. 9º;

IV – art. 13;

V - art. 15;

VI - incisos I e II do art. 18;

VII - art. 24.

Art. 34. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações leves compreendem o que está estabelecido:

 I - nos incisos I a XVI do art. 6º;

II – nos incisos I a XXVIII do art. 8º;

III - nos incisos I a VIII do art. 9º;

IV – nos incisos II a VIII do art. 10;

V - incisos I, II, IV e V do art. 11;

VI – nos incisos I a V do art. 12;

VII –nos incisos I a IV do art. 17;

VIII – nos incisos I a IV do art. 18;

IX – nos incisos I a III do art.19;

X – nos incisos I e III do art. 21;

XI – nos arts. 23 a 28.

Art. 35. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações sérias compreendem o que está estabelecido:

I - nos incisos II a XIV do art. 6º;

II – nos incisos I a XXXII do art. 8º;

III – nos incisos I a VII do art. 9º;

IV – nos incisos I a VIII do art. 10;

V – nos incisos I a V do art. 11;

VI – nos incisos I a V do art. 12;

VII – nos artigos 13 a 16;

VIII - nos incisos I a V e parágrafo.único do art. 17;

IX – nos incisos I a IV do art. 18;

X – nos incisos I a III do art. 19;

XI – no art. 20;

XII – nos incisos I a III do art. 21;

XIII – nos artigos 22 a 27;

XIV – nos incisos I a V do art. 28.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações graves compreendem o que está estabelecido:

I - nos incisos II, III, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV do art. 6º;

II – nos incisos I a X, XX e XXI do art. 8º;

III – nos incisos I a VII do art. 9º;

IV - nos incisos II, III, e V a VIII do art. 10;

V – nos incisos I, II, IV e V do art. 11;

VI – nos artigos 13 a 16;

VII – nos incisos II a IV do art. 18;

VIII – nos incisos I a III do art. 19;

IX – no art. 20;

X – nos incisos I e III do art. 21;

XI – nos artigos 22, 23, 25 e 26.

Art. 37. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31 desta Resolução, as infrações gravíssimas compreendem o que está estabelecido:

I - nos incisos II e XIV do art. 6º;

II – nos incisos X e XXI do art. 8º;

III – nos incisos I, IV e VII do art. 9º

IV – no art. 22.

Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 a 31:

I – as infrações levíssimas culminarão com a aplicação da pena de advertência confidencial;

II - as infrações leves culminarão com a aplicação da pena de censura confidencial;

III - as infrações sérias culminarão com a aplicação da pena de censura pública;

IV - as infrações graves culminarão com a aplicação da pena de suspensão do exercício profissional por até 90 dias;

V – as infrações gravíssimas culminarão com a aplicação da pena de cassação do exercício profissional.

 

 

 

 

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