how to stream super bowl 2021

COMPILADO BSE
COMPILADO BSE

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 516, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, e considerado a decisão da 65ª Assembléia Geral do Comitê Internacional do Escritório Internacional de Epizootias – OIE que alterou o Capítulo 3.2.13 – Encefalopatia espongiforme bovina, do Código Zoossanitário Internacional, RESOLVE:

Art. 1º Declarar o Brasil livre da encefalopatia espongiforme bovina, de acordo com o que estabelece o art. 3.2.13.2 do Código Zoossanitário Internacional.

Art. 2º Incluir a encefalopatia espongiforme bovina e a paraplexia enzoótica dos ovinos (scapie) na relação de doenças passíveis de aplicação de medidas de defesa sanitária animal constante do art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

Paragrafo único. A encefalopatia espongiforme bovina e a paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) são doenças de notificação obrigatória e suas ocorrências ou suspeiçoes devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal da jurisdição.

Art. 3º Determinar a aplicação a partir de 1º de janeiro de 1998 das recomendações para prevenção da encefalopatia espongiforme bovina e outras encefalopatias espongiformes transmissiveis dos animais, constantes do art. 3.2.13.1 do Código Zoossanitário Internacional, especialmente:

a) a identificação dos perigos potenciais de introdução da doença mediante análise de risco que inclua a importação de animais vivos e produtos e sub-produtos de origem animal ;

b) a incorporação da encefalopatia espongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e outras doenças com sintomatologia nervosa de caráter progressivo no sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (redação alterada pela IN nº 5/2002)

c) a proibição do uso de qualquer fonte de proteína de ruminantes na alimentação dos mesmos, com exceção das proteínas lácteas.

Art. 4º Delegar competência à Secretaria de Defesa Agropecuária para baixar as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 5º O ingresso no Brasil de animais e produtos e sub-produtos de origem animal originários de terceiros países fica condicionado à comprovação do atendimento às medidas de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e que são recomendadas no Capitulo 3.2.13 do Código ZoossanitárioInternacional.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARLINDO PORTO

**********************************************************************************************

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 1º DE MARÇO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 86, do Regulamento de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009298/2001-82, RESOLVE:

.Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos, em conformidade com o Anexo a esta Instrução Normativa.

.Art. 2º O item "b", do art. 3º, da Portaria nº 516, de 9 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3º.............................

a).....................................

b) a incorporação da encefalopatia espongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e outras doenças com sintomatologia nervosa de caráter progressivo no sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".

c)....................................... "

.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

.Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 126, de 18 de março de 1976.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

 

ANEXO

NORMAS TÉCNICAS PARA O CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS DOMÉSTICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para efeito destas Normas, considera-se como proprietário aquele que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder animais susceptíveis à raiva.

Art. 2º O proprietário deverá notificar de imediato, ao Serviço Veterinário Oficial, a ocorrência ou a suspeita de casos de raiva, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos de tal espécie.

Art. 3º O Serviço Veterinário Oficial deverá tomar as providências necessárias ao atendimento dos animais e à coleta de material para diagnóstico da raiva e de outras encefalites diferenciais.

Art. 4º Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades de controle da doença devem estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA ESTRATÉGIA DE ATUAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5° O Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros tem como objetivo baixar a prevalência da doença na população de herbívoros domésticos.

Art. 6º A estratégia de atuação do Programa é baseada na adoção da vacinação dos herbívoros domésticos, do controle de transmissores e de outros procedimentos de defesa sanitária animal que visam à proteção da saúde pública e o desenvolvimento de fundamentos de ações futuras para o controle dessa enfermidade.

CAPÍTULO III

DA VACINAÇÃO

Art. 7° Na profilaxia da raiva dos herbívoros, será utilizada vacina inativada, na dosagem de 2 (dois) ml, administrada pelo proprietário, através da via subcutânea ou intramuscular.

Art. 8º Nas áreas de ocorrência de raiva, a vacinação será adotada sistematicamente, em bovídeos e eqüídeos com idade igual ou superior a 3 (três) meses, sob a supervisão do médico veterinário.

§ 1° A vacinação de bovídeos e eqüídeos com idade inferior a 3 (três) meses e a de outras espécies poderá ser realizada a critério do médico veterinário.

§ 2° Animais primovacinados deverão ser revacinados após 30 (trinta) dias.

Art. 9° O atestado de vacinação anti-rábica será expedido por médico veterinário, sendo válido pelo período de proteção conferido pela vacina usada.

Parágrafo único. Para complementar a comprovação da vacinação, poderá ser solicitado ao proprietário dos animais:

I - a nota fiscal de aquisição da vacina, a qual deve constar o número da partida, a validade e o laboratório produtor;

II - a anotação da data da vacinação, o número de animais vacinados por espécie e a respectiva identificação dos animais.

Art. 10. A duração da imunidade das vacinas para uso em herbívoros, para efeito de revacinação, será de no máximo 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO, CONTROLE E COMERCIALIZAÇÃO DE VACINAS

Art. 11. A produção e o controle de todas as partidas de vacina obedecerão às normas do Departamento de Defesa Animal, junto ao qual todas as vacinas deverão estar previamente licenciadas.

Art. 12. Só será aprovada vacina com prazo de validade igual ou superior a 1 (um) ano.

Art. 13. Desde a produção até seu uso, a vacina anti-rábica deverá ser mantida em temperatura entre dois e oito graus centígrados.

Art. 14. Sempre que exigido pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento responsável pela comercialização da vacina fica obrigado a comunicar a compra, a venda e o estoque de vacina.

Art. 15. Sempre que necessário, será procedida a coleta, para análise fiscal, de vacinas anti-rábicas, elaboradas no país ou importadas, onde quer que se encontrem, visando à avaliação da sua eficácia.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE TRANSMISSORES

Art. 16. As equipes que atuam em focos de raiva deverão realizar inquéritos para determinação de outras espécies que não a dos morcegos, que possam atuar como transmissores.

Art. 17. O método escolhido para controle de transmissores dependerá da espécie animal, da topografia da região e das possíveis restrições legais.

Art. 18. Até que sejam realizados estudos a respeito de outros produtos, o método para o controle de morcegos hematófagos basear-se-á na utilização de substâncias anticoagulantes.

Art. 19. A aplicação de substâncias anticoagulantes em morcegos hematófagos deverá ser realizada sob a supervisão de médico veterinário.

Art. 20. A aplicação de substâncias anticoagulantes, ao redor das lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros, deverá ser feita pelo produtor, sob orientação de médico veterinário.

Art. 21. As substâncias anticoagulantes e as redes de "nylon" empregados no controle de morcegos hematófagos constituem materiais de uso exclusivo do programa.

Art. 22. Em refúgios, recomenda-se a utilização de outros métodos de controle de morcegos hematófagos, desde que os locais sejam de fácil acesso e apresentem condições para os trabalhos, a critério do médico veterinário.

Art. 23. Os refúgios de morcegos hematófagos, notadamente os da espécie Desmodus rotundus, notificados ao Serviço Veterinário Oficial, deverão ser cadastrados e revisados periodicamente, visando a manter o efetivo controle das populações de morcegos neles existentes.

Art. 24. Ocorrendo raiva em carnívoro silvestre, deverá ser realizado levantamento epidemiológico, a fim de verificar a origem do caso e, se existir um surto atingindo uma ou mais espécies, promover-se-á o controle dessa população, por meio de capturas sistemáticas, para determinar a atividade viral e a extensão do surto.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 25. Na vigilância epidemiológica da doença, será estabelecido um sistema de informações que compreenderá a notificação obrigatória de casos e informações contínuas.

Art. 26. Será efetuado um diagnóstico permanente da situação epidemiológica, bem como a análise dos fatores condicionantes, a magnitude, a distribuição e a propagação da raiva.

Art. 27. Será considerada área de ocorrência de raiva aquela onde a doença tenha sido confirmada durante os 2 (dois) anos precedentes.

Art. 28. Será considerada zona ou área controlada aquela na qual o controle da raiva tenha alcançado níveis satisfatórios, com os bovídeos e eqüídeos devidamente vacinados e a população de transmissores reduzida.

Art. 29. Será considerada área de atuação imediata aquela na qual seja reconhecido estado endêmico de raiva, bem como a que requeira pronta intervenção.

Art. 30. A realização de vacinações focais e perifocais compreenderá todas as propriedades existentes na área infectada, abrangendo um raio de até 12 (doze) km, devendo ser procedida do mesmo modo com relação ao combate aos transmissores.

Art. 31. A vigilância dos transmissores deverá ser constantemente mantida por meio da verificação do coeficiente de mordeduras e da dinâmica de suas populações.

CAPÍTULO VII

DA COLETA DE MATERIAL E DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 32. A coleta de material de animais suspeitos de raiva será orientada por médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliar que tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.

Art. 33. Do animal suspeito de raiva deverão ser coletadas amostras do sistema nervoso central após o óbito, ou quando sacrificado na fase adiantada da doença (fase paralítica).

Art. 34. Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito, bem como 10% (dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados.

Art. 35. Os exames dos materiais coletados serão processados por meio da técnica de imunofluorescência direta e prova biológica (inoculação em camundongos ou células), ou outra técnica que venha a ser recomendada pela Organização Mundial da Saúde, em laboratório oficial ou privado, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA E DIVULGAÇÃO

Art. 36. Na educação sanitária e divulgação, deverão ser utilizados todos os meios e informações disponíveis, assim como representantes dos níveis políticos, eclesiásticos e educacionais, visando a atingir o maior número possível de criadores e outros membros da comunidade rural.

Art. 37. A organização dos diferentes atores sociais da comunidade em Conselhos Municipais ou Intermunicipais de Sanidade Animal, integrados a um Conselho Estadual de Sanidade Animal, determina uma condição fundamental para a efetiva solução do problema raiva dos herbívoros domésticos.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O pessoal técnico e auxiliar encarregado do controle da raiva deverá receber treinamento especializado contínuo nos setores de controle de vacina, epidemiologia, estatística, planejamento e administração de campanhas sanitárias, diagnóstico de laboratório, bioecologia e controle de morcegos hematófagos, manejo de não-hematófagos e educação sanitária.

Art. 39. As atividades de combate à raiva terão caráter nacional e as unidades da federação deverão estabelecer legislação específica baseada nas presentes Normas.

Art. 40. Os laboratórios produtores de vacinas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação da presente Instrução Normativa, para as adequações necessárias ao atendimento pleno da mesma.

Art. 41. Incorporar a vigilância da encefalopatia espongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e de outras doenças que apresentem sintomatologia nervosa de caráter progressivo, ao sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos.

Art. 42. A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, baixará instruções complementares sobre a matéria e resolverá os casos omissos.

**********************************************************************************************

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do processo nº 21000.008269/2003-65, e considerando a epidemiologia da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB e a necessidade de manutenção da situação sanitária do Brasil em relação a essa doença, RESOLVE:

Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.

Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.

Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.

Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.

Art. 4º Os rótulos e as etiquetas dos produtos destinados à alimentação de não ruminantes, que contenham qualquer fonte de proteínas e gorduras de origem animal, exceto os produtos mencionados no art. 3º desta Instrução, deverão conter no painel principal e em destaque, a seguinte expressão: “USO PROIBIDO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”.

Art. 5º Os produtos destinados à alimentação de ruminantes estão sujeitos a análises de fiscalização para a identificação dos ingredientes utilizados como fonte de proteína.

Art. 6º As Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo, em suas respectivas áreas de competência, expedirão instruções complementares para os casos que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

**********************************************************************************************

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria MAPA nº 516, de 9 de dezembro de 1997, na Instrução Normativa MAPA nº 8, de 25 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010063/2008-18, RESOLVE:

.Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na fiscalização de alimentos de ruminantes em estabelecimentos de criação e na destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

PROCEDIMENTOS PARA A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA RUMINANTES EM ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO

Art. 1º Este Anexo tem como objetivo estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados pelas autoridades de defesa sanitária animal das Instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, visando à colheita e ao envio de amostras de alimentos para ruminantes a laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para a realização do teste de detecção de subproduto de origem animal.

§ 1º A identificação das propriedades a serem fiscalizadas seguirá o estabelecido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 2º Não se aplica o procedimento de colheita de que trata o caput deste artigo em rações comerciais para ruminantes, devidamente embaladas, registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e prontas para uso, encontradas nos estabelecimentos de criação desses animais.

Art. 2º As amostras de que trata este Anexo devem ser colhidas em duplicata, sendo uma amostra para análise de fiscalização e uma amostra de contraprova.

§ 1º As amostras citadas no caput deste artigo deverão ser colhidas na presença do proprietário, de seu representante legal ou de funcionário autorizado.

§ 2º A amostra de análise de fiscalização deve ser enviada ao laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.

§ 3º A amostra de contraprova ficará sob a guarda do proprietário, devendo ser devidamente armazenada, e, caso não se preste para análise em consequência do armazenamento inadequado ou da violação da embalagem, não caberá contestação ao resultado da análise da amostra de fiscalização.

§ 4º Os cuidados para o armazenamento da amostra de contraprova serão informados pela competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 3º O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários realizará a análise seguindo metodologia oficial ou validada conforme normas reconhecidas internacionalmente e aceitas pelo MAPA.

Art. 4º O resultado da análise laboratorial para a detecção de subproduto de origem animal da amostra de fiscalização será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.

Parágrafo único. Em caso de resultado positivo, especificamente quanto aos procedimentos relativos aos ruminantes que tiveram acesso ao alimento proibido e à propriedade onde se encontram, deverá ser observado o disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º Em caso de resultado positivo à análise laboratorial citada no caput do art. 4º deste Anexo, o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do resultado da análise laboratorial, para manifestar interesse de analisar a amostra de contraprova.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá ser por escrito e encaminhada à autoridade de defesa sanitária animal competente do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização.

§ 2º O proprietário, sob seu ônus, poderá indicar um perito para acompanhar os procedimentos analíticos da amostra de contraprova, e, neste caso, a nomeação do perito constará da manifestação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A análise da amostra de contraprova será realizada preferencialmente em laboratório oficial pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.

§ 4º Será utilizada na análise de contraprova a amostra que se encontra em poder do proprietário, desde que sejam atestadas, pelo perito do MAPA e pelo perito indicado pelo fiscalizado, se este estiver presente, a adequada conservação da amostra e a inviolabilidade da embalagem.

Art. 6º A autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá notificar o competente laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do recebimento da manifestação de que trata o art. 5º deste Anexo, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da mesma.

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo incluirá a solicitação de agendamento da data para a realização da análise da contraprova.

Art. 7º O laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários citado no art. 6º deste Anexo deverá comunicar o local, a data e a hora para a realização da análise da amostra de contraprova à autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação de que trata o art. 6º deste Anexo.

§ 1º Em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da informação de que trata o caput deste artigo, a autoridade de defesa sanitária animal do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária responsável pela fiscalização deverá comunicar oficialmente o proprietário sobre a data, a hora e o local para a realização da análise pericial da amostra de contraprova.

§ 2º O proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado será responsável pelo envio da amostra de contraprova ao laboratório indicado no caput deste artigo, observando-se a data estipulada para a realização da análise e as condições de conservação da amostra na chegada ao laboratório.

Art. 8º Caso o proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado com resultado positivo à análise laboratorial, de que trata o art. 4º deste Anexo, não manifeste interesse de analisar a amostra de contraprova no prazo indicado no art. 5º deste Anexo, a autoridade de defesa sanitária animal competente deverá noticiar o fato à autoridade judicial, para averiguação, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 9º O resultado da análise laboratorial da amostra de contraprova para a detecção de subproduto de origem animal será comunicado ao proprietário do estabelecimento de criação de ruminantes fiscalizado, de forma que seja registrado o seu recebimento.

§ 1º Em caso de resultado positivo à presença de subproduto de origem animal na amostra de contraprova, deverá ser aplicado o procedimento previsto no art. 4º deste Anexo.

§ 2º Se o resultado da análise da contraprova for negativo à presença de subproduto de origem animal, a fiscalização será encerrada, aplicando-se o previsto no art. 4º, do Anexo II, desta Instrução Normativa.

Art. 10. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de ruminantes para detecção de subprodutos de origem animal:

I - o resultado positivo à análise da amostra de fiscalização, desde que a respectiva amostra de contraprova não tenha sido analisada;

II - o resultado positivo à análise da amostra de contraprova, quando esta for realizada.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS A SEREM APLICADOS NA DESTINAÇÃO DE RUMINANTES QUE TIVERAM ACESSO A ALIMENTOS COMPOSTOS POR SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROIBIDOS NA SUA ALIMENTAÇÃO

Art. 1º Este Anexo tem por objetivo estabelecer os procedimentos para a destinação dos ruminantes que tiveram acesso a alimentos compostos por subprodutos de origem animal proibidos na sua alimentação.

Art. 2º Ao se realizar a colheita de alimentos destinados a ruminantes, para detecção de subprodutos de origem animal proibidos em sua alimentação, a autoridade de defesa sanitária animal da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverá determinar a identificação individual dos ruminantes que tiveram acesso a alimento suspeito, relacionando-os em formulário específico, conforme o Anexo IV. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 10/2010/MAPA)

§ 1º Caso não seja possível identificar os animais citados no caput deste artigo, a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária levará em consideração o sistema de manejo dos animais e as instalações da propriedade fiscalizada, para identificar o lote de ruminantes a serem considerados como passíveis de acesso ao alimento suspeito.

§ 2º Caso os animais citados no caput desse artigo não estejam com prévia identificação individual, será necessária a aplicação de elemento de identificação individual a ser definido pela Instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela fiscalização.

§ 3º A aplicação do elemento de identificação individual de que trata o § 2º deste artigo será realizada pelo proprietário dos animais, ou por seu representante legal ou por funcionário autorizado, sob a supervisão do órgão de defesa sanitária animal.

§ 4º Em caso de perda do elemento de identificação individual dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que sejam aplicados novos elementos de identificação.

Art. 3º Até que seja emitido o resultado da análise do alimento suspeito quanto à presença de subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes, não será permitida a movimentação dos ruminantes passíveis de acesso ao alimento suspeito.

§ 1º Em caso de doença ou morte dos animais citados no caput desse artigo, durante o período de interdição da propriedade onde se encontram, o proprietário desses animais deverá comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal, para que possa ser investigada a causa mortis.

§ 2º Em caso de roubo, furto ou fuga dos animais citados no caput deste artigo, o proprietário dos mesmos deverá, imediatamente, noticiar o fato à autoridade policial competente e, acompanhado do boletim de ocorrência, informar ao órgão de defesa sanitária animal.

Art. 4º Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja negativo, os ruminantes deverão ser imediatamente liberados para movimentação.

Art. 5º Caso o resultado da análise citada no caput do art. 2º deste Anexo seja positivo, além do previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, os seguintes procedimentos deverão ser adotados pela autoridade de defesa sanitária animal:

I - eliminação dos ruminantes identificados no relatório de que trata o Anexo IV, mediante o abate em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado sob inspeção oficial, com aproveitamento de carcaça e remoção e destruição de material de risco para encefalopatia espongiforme bovina (EEB) conforme estabelecido pelo MAPA, ou destruição na propriedade sob acompanhamento da autoridade de defesa sanitária animal; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 10/2010/MAPA)

II - a competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e o estabelecimento de abate disposto no inciso I deste artigo deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sobre o encaminhamento dos animais para o abate, e, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA para o abate, deverá ser aposto no campo de observação que "os animais amparados por essa GTA ingeriram alimentos contendo subprodutos de origem animal proibidos na alimentação de ruminantes";

III - o abate deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação do resultado positivo e conclusivo da análise de alimentos de que trata o art. 2º deste Anexo; decorrido esse prazo sem o abate dos animais, o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária providenciará a destruição dos mesmos na propriedade;

IV - os custos para a realização dos procedimentos previstos no inciso I ficarão a cargo do proprietário;

V - o resultado financeiro do abate citado no inciso I deste artigo caberá ao proprietário;

VI - não caberá ao proprietário qualquer indenização no caso da destruição, na propriedade, dos ruminantes de que trata este artigo; e

VII - após a eliminação dos ruminantes de que trata este artigo, a fiscalização que motivou a aplicação dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa será dada como encerrada.

Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso III deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, mediante solicitação do fiscalizado, desde que: (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 42/2011/MAPA )

I - o fiscalizado não seja reincidente na infração de alimentar ruminantes com subprodutos de origem animal proibidos em sua alimentação; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 42/2011/MAPA )

II - o fiscalizado firme termo de ajuste de conduta, comprometendo- se a não reincidir na infração de fornecimento de alimento proibido a ruminantes; e (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 42/2011/MAPA )

III - as autoridades de defesa sanitária animal envolvidas na fiscalização se responsabilizem pela rastreabilidade dos animais a serem eliminados, nos termos da legislação vigente. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 42/2011/MAPA )

*************************************************************************************************************

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934, na Portaria nº 516, de 09 de dezembro de 1997, e o que consta do Processo n° 21000.001478/2011- 98, RESOLVE:

Art. 1° Institui o Programa Nacional de Prevenção e Vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina - PNEEB, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O PNEEB tem como objetivos:

I - evitar a entrada do agente da encefalopatia espongiforme bovina - EEB no território Nacional;

II - aplicar medidas de mitigação de risco, no intuito de evitar eventual reciclagem e difusão do agente da EEB no país; e

III - manter um sistema de vigilância para detecção de animais infectados por encefalopatias espongiformes transmissíveis - EET.

Art. 3º O PNEEB é composto por subprogramas com objetivos específicos, sendo:

I - subprograma de controle da importação e monitoramento de bovinos importados, que visa à prevenção da entrada do agente da EEB mediante procedimentos de:

a) controle da importação, no que concerne ao risco de veiculação do agente da EEB em animais, seus produtos e subprodutos; e

b) monitoramento de bovinos importados, visando ao controle de localização, movimentação e destinação desses animais;

II - subprograma de controle em estabelecimentos de abate de ruminantes, que visa à aplicação dos procedimentos de:

a) redução de risco de EEB mediante a retirada de materiais de risco específicos -- MRE da carcaça dos ruminantes; e

b) realização de vigilância das EET em ruminantes;

III - subprograma de controle em estabelecimentos processadores de resíduos de origem animal, que visa à aplicação dos procedimentos de redução de risco de EEB nesses estabelecimentos;

IV - subprograma de controle da produção de alimentos para ruminantes em estabelecimentos que os fabriquem e de produtos veterinários para uso em ruminantes, mediante procedimentos de:

a) inspeção e fiscalização dos estabelecimentos que fabricam alimentos destinados a ruminantes e monitoramento dos seus produtos, para prevenir a contaminação com produtos de origem animal proibidos; e

b) controle da produção, da comercialização e da utilização de produtos veterinários destinados a ruminantes, para prevenir a contaminação com produtos de origem animal proibidos;

V - subprograma de controle de alimentos para ruminantes em estabelecimentos de criação de ruminantes, mediante procedimentos de inspeção e fiscalização que visam prevenir a contaminação de alimentos destinados a esses animais com produtos de origem animal proibidos;

VI - subprograma de vigilância das EET, mediante procedimentos de:

a) notificação e investigação de doenças nervosas em ruminantes; e

b) realização de testes para diagnóstico das EET em populações específicas de animais;

VII - subprograma de controle e avaliação, mediante procedimentos de:

a) consolidação dos dados relativos aos subprogramas que compõem o PNEEB;

b) acompanhamento da execução e avaliação da aplicação dos procedimentos estabelecidos para cada subprograma, no âmbito das unidades federativas e das Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

c) elaboração de metas e indicadores do PNEEB, quando couber, e de um Plano de Contingência para aplicação imediata em eventual introdução da enfermidade no país; e

d) estabelecimento de critérios para identificação de áreas de risco para EEB, assim como as estratégias para aprimoramento de atuação da competente instância do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, conforme os riscos identificados.

Art. 4º Os procedimentos relativos aos subprogramas constantes no art. 3º desta Instrução Normativa são estabelecidos pelos respectivos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º A coordenação do PNEEB será exercida pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária - DSA/SDA, órgão do MAPA.

§ 2º Os órgãos do MAPA citados no caput deste artigo deverão enviar informações e dados relativos as suas atividades, sempre que solicitados pela coordenação do PNEEB.

Art. 5° As três Instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária deverão aplicar os procedimentos específicos citados no art. 4° desta Instrução Normativa, conforme respectivos âmbitos de atuação.

Art. 6° A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA é responsável por estabelecer estratégias para a integração das instâncias intermediária e local do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, no sentido de execução das ações de prevenção e vigilância da EEB em tais instâncias, de maneira complementar e harmônica às ações do MAPA.

Art. 7° Os bovinos importados de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa deverão ser inseridos em banco de dados, atendendo requisitos e exigências de controle, restrição de movimentação e de destinação estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal (DSA).

Parágrafo único. Os bovinos importados de país não considerado pelo MAPA como de risco para EEB não serão alvo de controle oficial e estarão sujeitos a todos os procedimentos de monitoramento aplicados por certificadora privada, se for o caso.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Fica revogado o Capítulo VIII da Instrução Normativa nº 17, de 13 de julho de 2006.

ANTÔNIO ANDRADE

**********************************************************************************************

 

topo